MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN
Portaria CRSFN/ME Nº 8113, DE 09 DE setembro DE 2022
Estabelece metas no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN
A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XVI, do Regimento Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016, considerando o tempo médio de julgamento dos processos administrativos sancionadores e as recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU, constantes do Processo SEI 10132.100015/2020-87, para adoção de medidas visando o incremento da produtividade,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida, para o biênio 2022/2024, a meta mínima mensal de inclusão em pauta, por cada Conselheiro Relator, de 2 (dois) a 4 (quatro) processos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
Parágrafo único. A meta de que trata esta Portaria será de 1 (um) a 3 (três) processos administrativos nas hipóteses em que o Conselheiro Relator:
I – estiver no exercício dos 3 (três) primeiros meses de seu mandato;
II – estiver acumulando o exercício da mesma função em outro Conselho Recursal da Administração Federal; e
III – pautar processo administrativo de alta complexidade, assim considerados aqueles em razão de inovação ou de repercussão da matéria em julgamento e/ou com o número de recorrentes igual ou superior a 4 (quatro).
Art. 2° Para fins de contabilização da meta, será considerado pautado o processo que tiver relatório publicado ao tempo da pauta e minuta de voto disponibilizada para os Conselheiros no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até a data da reunião preparatória para a respectiva sessão de julgamento.
Parágrafo único. O voto deverá ser assinado até 20 (vinte) dias após a sessão de julgamento, na forma do Regimento Interno.
Art. 3° Quando não for possível cumprir a meta mínima no mês, o Conselheiro deverá compensar a deficiência nas pautas seguintes, não podendo ultrapassar os dois meses subsequentes.
Art. 4° Fica isento do cumprimento da meta mensal o Conselheiro Relator que tiver, no mesmo mês, todo o estoque de processos aguardando retorno de diligência ou de parecer jurídico.
Art. 5° É justificável o não cumprimento da meta em razão de afastamento por licença-saúde, férias e outras hipóteses de afastamento previstas em lei.
Art. 6° O desempenho de cada Conselheiro no cumprimento das metas será monitorado pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN) na forma prevista no art. 8°, inciso II, da Portaria n° 352, de 24 de Julho de 2018.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CRSFN.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 12/09/2022, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 10372.100115/2022-42. |
SEI nº 27888309 |