Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN

 

 

Portaria CRSFN/ME Nº 8113, DE 09 DE setembro DE 2022

 

Estabelece metas no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN 

 

A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XVI, do Regimento Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016, considerando  o tempo médio de julgamento dos processos administrativos sancionadores e as recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU, constantes do Processo SEI 10132.100015/2020-87, para adoção de medidas visando o incremento da produtividade, 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica estabelecida, para o biênio 2022/2024, a meta mínima mensal de inclusão em pauta, por cada Conselheiro Relator, de 2 (dois) a 4 (quatro) processos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 

Parágrafo único. A meta de que trata esta Portaria será de 1 (um) a 3 (três) processos administrativos nas hipóteses em que o Conselheiro Relator: 

I – estiver no exercício dos 3 (três) primeiros meses de seu mandato; 

II – estiver acumulando o exercício da mesma função em outro Conselho Recursal da Administração Federal; e 

III – pautar processo administrativo de alta complexidade, assim considerados aqueles em razão de inovação ou de repercussão da matéria em julgamento e/ou com o número de recorrentes igual ou superior a 4 (quatro). 

Art. 2° Para fins de contabilização da meta, será considerado pautado o processo que tiver relatório publicado ao tempo da pauta e minuta de voto disponibilizada para os Conselheiros no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até a data da reunião preparatória para a respectiva sessão de julgamento. 

Parágrafo único. O voto deverá ser assinado até 20 (vinte) dias após a sessão de julgamento, na forma do Regimento Interno.  

Art. 3° Quando não for possível cumprir a meta mínima no mês, o Conselheiro deverá compensar a deficiência nas pautas seguintes, não podendo ultrapassar os dois meses subsequentes. 

Art. 4° Fica isento do cumprimento da meta mensal o Conselheiro Relator que tiver, no mesmo mês, todo o estoque de processos aguardando retorno de diligência ou de parecer jurídico.  

Art. 5° É justificável o não cumprimento da meta em razão de afastamento por licença-saúde, férias e outras hipóteses de afastamento previstas em lei. 

Art. 6° O desempenho de cada Conselheiro no cumprimento das metas será monitorado pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN) na forma prevista no art. 8°, inciso II, da Portaria n° 352, de 24 de Julho de 2018. 

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CRSFN.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 12/09/2022, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27888309 e o código CRC 1FA2F703.



 


Referência: Processo nº 10372.100115/2022-42.

SEI nº 27888309